quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Marco Civil: projeto amplia remoção de conteúdo sem ordem judicial

Pode parecer prematuro à primeira vista, uma vez que a Lei 12.965/14 só entrou em vigor há dois meses, mas faz bastante sentido nascer no Senado a primeira proposta de alteração do Marco Civil da Internet. E as sugestões melhoram o texto, particularmente para restringir as quebras de sigilo e proteger blogueiros.

Em grande medida, o PLS 180/14 resgata emendas que não foram acatadas durante a tramitação relâmpago do Marco Civil pelo Senado – depois do calvário na Câmara dos Deputados. Em especial as do próprio autor do projeto, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

Em que pese a gestação “incrivelmente democrática e de participação popular sem precedentes”, o senador sustenta que “houve uma pressão nada republicana pela aprovação do projeto de lei com celeridade incomum”. “A forma açodada com que tramitou não permitiu um estudo profícuo e responsável da matéria.”

Na prática, emendas como as de Nunes foram descartadas para não haver risco de o Marco Civil voltar à Câmara – ainda que o candidato do PSDB a vice-governador de São Paulo prefira destacar a pressa para a presidenta Dilma Rousseff sancionar a lei durante o NetMundial.

Uma dessas emendas foi recuperada para alterar diferentes pontos do Marco Civil onde é tratada a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações e do acesso a dados dos usuários. A lei foi aprovada permitindo acesso a “autoridade policial ou administrativa”, em casos com ou sem ordem judicial.

O projeto limita ao “delegado de polícia ou o Ministério Público” quem pode acessar dados cadastrais sem mandado ou propor ao Judiciário alongamento dos prazos de guarda de registros. Além disso, limita a quebra do sigilo das comunicações para “investigação criminal ou instrução processual penal”.

Remoção

De forma semelhante, a proposta recupera emendas que versavam sobre aspectos da remoção de conteúdos. Como regra geral, o Marco Civil indica a necessidade de ordem judicial para que isso aconteça. Mas prevê duas exceções: quando houver nudez ou sexo, ou se for conteúdo protegido por direito autoral.

De um lado, Nunes amplia o sistema de notice & takedown para “conversações privadas de cunho sexual, bem como pela disponibilização de conteúdo que viole a dignidade da pessoa humana”. De outro, elimina por inteiro o artigo 31 – criado para atender grandes provedores de conteúdo nos casos de direito autoral.

Esse artigo permite a interpretação de que a remoção de conteúdos com base em notificações também é possível nos casos de violação de direito de autor. Para Nunes, como já existe uma lei sobre direito autoral, o artigo é inócuo. Mas como essa lei não conhecia a Internet, aqueles “grandes provedores de conteúdo” fizeram questão do artigo.

Blogueiros

Outra mudança proposta blinda blogueiros e congêneres de processos movidos por conta de conteúdo de terceiros. Com a nova redação, ações desse tipo deve ser propostas contra “as empresas provedoras de conteúdo, as quais já estão protegidas pelo teor do caput do art. 19” – o que trata da “inimputabilidade” da rede.

Como defende o senador, “ficam protegidos por ações judiciais os responsáveis pelas fanpages, comunidades virtuais ou grupos de discussão em redes socais da internet, assim como blogueiros, tuiteiros e demais usuários que também têm controle sobre a exibição de conteúdo ofensivo de terceiro, mas que não se enquadram no conceito de ‘provedores de aplicação da internet’”.

Qualidade

O projeto traz novos conceitos ao Marco Civil ao descrever as figuras dos provedores de conexão e aplicação, além do “interesse da coletividade”, valores para “preservação da manifestação do pensamento, da criação e da informação, da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana através do uso da internet.”

Em particular, o projeto estabelece o conceito de qualidade de conexão à Internet – padrões mínimos de execução do serviços, com base na velocidade e outros parâmetros como definidos pela Anatel. Essa qualidade passa a ser um dos princípios a serem respeitados, inclusive no gerenciamento das redes.

Fonte: Convergência Digital

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Curso de PJe-JT realizado na Casa do Advogado

O presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação - CDTI da 12ª Subseção, Luiz Cláudio Barreto Silva recepcionou a Caravana do Fique Digital da OAB/RJ, que tem por objetivo capacitar os advogados para processo digital.
Curso ministrado pela professora Maria Luciana.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Revista Consultor Jurídico: Sistema de peticionamento fora do ar prorroga prazo automaticamente

Se o sistema de peticionamento eletrônico ficar indisponível por motivos técnicos — mesmo que não seja o dia todo —, o prazo para interposição de recurso fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Com esse entendimento, baseado na Lei 11.419/06 e na Instrução Normativa 30 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TST acolheu recurso da Companhia Brasileira de Distribuição e afastou decisão a qual havia declarado que a empresa ajuizou apelação fora do prazo (intempestivo).
A empresa, do Grupo Pão de Açúcar, ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contra decisão desfavorável. A sentença havia sido publicada em 8 de julho de 2011 (sexta-feira), e prazo para interposição terminava em 18 de julho, dia em que o sistema de peticionamento eletrônico do tribunal (e-Doc) estava fora do ar. Assim, os advogados protocolaram a apelação no dia 19.
O TRT-9 não conheceu do recurso. No entendimento da corte, contatou-se que o sistema ficou indisponível das 11h40 às 13h40 e das 20h às 23h59. Argumentou que a empresa teve, portanto, 18 horas para ajuizar a apelação, mas não o fez.
A empresa recorreu ao TST, que deu razão à companhia. Para a 2ª Turma, o TRT-9 ignorou o parágrafo 2, do artigo 10 da Lei 11.419/06, segundo o qual “se o sistema do poder judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”, sem fazer menção ao horário. O parágrafo 2, do artigo 24 da Instrução Normativa 30/07 do TST estabelece o mesmo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1026-23.2010.5.09.0029

domingo, 17 de agosto de 2014

TRF2 tem processo eletrônico de todas as classes processuais originárias da segunda instância a partir de 15/8

Desde 2013, o TRF2 vem tomando várias medidas para acelerar a implantação do processo judicial eletrônico e já é possível antever o dia em que os autos em papel vão virar peça de museu. A mais recente novidade é que, a partir do dia 15 de agosto, todas as classes processuais referentes a ações de competência originária do Tribunal vão estar disponíveis no portal processual (http://portal.trf2.jus.br/), permitindo a sua tramitação exclusivamente como processos digitais. 

Vale lembrar que o Tribunal já processa como autos digitais as apelações e remessas necessárias em processos ajuizados no formato eletrônico na primeira instância fluminense e capixaba.

Opções
Pela regra, todos os pedidos apresentados nas classes processuais listadas no portal processual do TRF2 têm de ser feitos, necessariamente, por meio eletrônico. É o que estabelece a Resolução TRF2-RSP-2014/00011, assinada no dia 26 de junho de 2014 pelo presidente do órgão, desembargador federal Sergio Schwaitzer. Mas no caso dos agravos referentes a ações que tramitam em meio físico na primeira instância, o advogado poderá escolher entre apresentá-las em papel ou pela internet. 
Por outro lado, as vantagens de usar o portal processual do TRF2 não deixam dúvida de qual é o meio mais prático, rápido e garantido de protocolizar na segunda instância.
Com o processo eletrônico, não há perda de tempo no trânsito, as petições e recursos podem ser apresentados a qualquer horário do dia ou da noite, em qualquer dia da semana e de qualquer lugar onde exista uma conexão com a web. Ao optar por apresentar a petição pelo portal, na prática, além da comodidade, o que o advogado tem é muito mais segurança para cumprir os prazos processuais.
Ainda, o processo digital permite a consulta do andamento dos autos, dos despachos e das decisões em tempo real, por todas as partes simultaneamente, sem precisar fazer carga dos autos no balcão e, principalmente, sem ter de esperar que as peças retornem de vista para outra parte. 
E mesmo sem levar em conta que o processo judicial eletrônico também traz economia com impressão e papel, além de ser bem melhor para o meio ambiente, vale lembrar que o novo instrumento possibilita a racionalização dos procedimentos cartoriais, permitindo a preparação mais rápida dos autos, para decisão ou julgamento.

Tome nota: A partir de 15 de agosto de 2014, a lista das classes processuais originárias do TRF2 que constam no portal processual da segunda instância é a seguinte.
- Agravo de instrumento; - Conflito de competência; - Habeas corpus; - Mandado de segurança; - Ação rescisória; - Medida cautelar inominada;- Conflito de jurisdição;- Revisão criminal;- Ação penal;- Suspensão de liminar; - Suspensão de execução de sentença; - Correição parcial; - Impugnação ao valor da causa;- Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; Restauração de autos; - Habeas data; - Mandado de segurança coletivo; - Notificação para explicações; - Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança; - Reclamação; - Sequestro - medidas assecuratórias.

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00006, de 14 de março de 2014 
Dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R,www.trf2.jus.br) do dia 20.03.14, fls. 2/3.


RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00011 de 26 de junho de 2014 
Dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R, www.trf2.jus.br) do dia 30.06.14, fls.3/7.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Revista Consultor Jurídico: Se digitalização foi inviável, ação pode ser instruída por documento físico

Mesmo com o processo eletrônico, os documentos que instruem um processo podem ser apresentados no formato físico, quando houver inviabilidade técnica por conta do volume ou por estarem ilegíveis. Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o Ministério Público a propôr uma ação instruída por documentos físicos.
O caso chegou ao TJ-SP após o juízo de Franca determinar a digitalização, no prazo de 30 dias, dos 29 volumes que instruíam uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra 14 réus. O promotor de Justiça Paulo César Corrêa Borges recorreu.
O promotor sustentou que o grande volume de documentos que acompanharam a petição inicial (aproximadamente 6 mil) tornou tecnicamente inviável sua digitalização integral. O MP alegou que, mesmo com a implantação do processo eletrônico, a entrega dos documentos físicos é admitida expressamente pelo artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que, no caso, o Ministério Público tem razão. De acordo com o relator, desembargador Ronaldo Andrade, se o autor pode instruir a petição inicial com os documentos que entende relevantes e não sendo possível a digitalização dos mesmos, devido ao excessivo volume desses documentos, deve ser oportunizada a juntada das provas em meio físico.
O magistrado reconheceu que, com o processo eletrônico, as peças devem estar todas em formato digital, inclusive os documentos necessários à instrução. "Porém, a exceção à regra diz respeito aos documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, os quais deverão ser apresentados ao cartório no prazo de 10 dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, sendo posteriormente devolvidos à parte, após o transito em julgado”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Clique aqui para ler a decisão.

domingo, 3 de agosto de 2014

OAB sugere ao CNJ temas para discussão no Comitê Gestor do PJe

Fonte: Revista Consultor Jurídico
O Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação, enviou ofício ao Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Conselho Nacional de Justiça com a listagem de temas para debate na reunião de agosto de 2014 do comitê.
Entre os 42 itens da proposta, constam as principais dificuldades que a advocacia tem enfrentado na operacionalização do PJe. O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defende uma mudança gradual. “O PJe deve ser uma solução, não um problema. Não estamos defendendo o atraso, mas sim uma prazo decente para a adaptação, sem medidas impostas. Enquanto houver instabilidade de fatores como internet e até mesmo energia elétrica, o PJe não pode ser a única possibilidade”, defende.
Para Luiz Cláudio Allemand, membro do Comitê Gestor do PJe no CNJ e presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB, a segurança oferecida pela plataforma ainda não é a ideal. “Nossa principal preocupação é realmente quanto às falhas de segurança, banco de dados e infraestrutura no sistema PJe apontadas no documento do CSJT. Entendemos que são necessárias correções técnicas”, lembra.
Allemand lembra, ainda, que o CNJ classificou como apócrifo um relatório circunstanciado  elaborado pela equipe técnica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no ano de 2013, e disponibilizado após deliberação da 5ª Reunião do Comitê Gestor do PJe-JT do CSJT, em novembro de 2013, que aponta diversas lacunas na segurança do sistema, seja na infraestrutura, no banco de dados ou no próprio aplicativo. “O documento não pode ser considerado apócrifo diante do que está expresso na folha 01: ‘Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2010, firmado entre o CSJT, o TST e o CNJ para utilizar o PJe como sistema único de acompanhamento processual’”, rebate.
Entre os pontos sugeridos pela OAB são: implantar a emissão automática de recibo eletrônico de protocolo em todos os atos processuais, assinado digitalmente, como exigidos pelos artigos 3º e 10º da Lei 11.419/2006; produzir a certidão de indisponibilidade do sistema, em tempo real, a ser implantada em todos os tribunais, contemplando a indisponibilidade dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais e/ou acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas, na forma do artigo 9º da Resolução 185/2013 do CNJ; garantir a completa acessibilidade ao sistema, em cumprimento ao disposto no artigo 26 do Estatuto do Idoso e da Lei de Acessibilidade para os deficientes visuais; que os sistemas de processo judicial eletrônico atendam as regras da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial quanto à usabilidade, acessibilidade e interoperabilidade; a advocacia não aceitará retrocesso, principalmente quando se tratar de funcionalidades que facilitam o seu dia-a-dia, como o peticionamento por meio de PDF-A, em qualquer fase do processo, e intimações feitas através do Diário de Justiça Eletrônico, todas implementadas pelo CSJT no PJe-JT (unificação do sistema); relatório de problemas enfrentados no Tribunal de Justiça de Pernambuco, pioneiro na implantação do PJe-CNJ, especialmente quanto aos sucessivos erros nas contagens de prazos identificados pela OAB/PE, que reiteradamente vem comunicando aquele tribunal e problemas enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler o ofício.