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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. Precedentes citados: REsp 676.343-MT, Quarta Turma, DJe 8/11/2010; e AgRg no AgRg no REsp 1.187.970-SC, Terceira Turma, DJe 16/8/2010. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.

Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA

“Agravo de instrumento. Ausência de documento obrigatório. Exigência do art. 525, inciso I do CPC. Necessidade de documentos facultativos, devidamente relacionados. Parte que junta petição e quantidade de folhas em branco, sem qualquer informação processual, como comandada produzir. Obrigação do litigante de zelar pela correta instrução do processo, seja este físico, seja eletrônico. Não localização de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante. Ausência de documento obrigatório, que impede o conhecimento do recurso. Precedente do STJ. Descumprimento do comando para regularização da representação processual. Procuração em nome da inventariante que não se confunde com procuração do espólio. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Se a parte Agravante deixa então de apresentar documento obrigatório, além dos facultativos com força de obrigatórios incorre em falha processual que é sancionada, ex vi legis, pela negativa liminar de conhecimento do recurso. Inteligência do verbete sumular nº. 104 deste E. Tribunal de Justiça. Negativa liminar de conhecimento ao recurso por aplicação do art. 557, caput, do CPC” (TJRJ. AI. N. 0022215-77.2014.8.19.0000. Relator: Des.PEDRO FREIRE RAGUENET. Disponível em:http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=CONSULTA&LAB=XJRPxWEB&PORTAL=1&PGM=WEBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=15805&PROCESSO=201400215167 . Acesso em: 3 jun. 2014).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. O andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal não tem o condão de substituir a certidão de intimação, cuja ausência acarreta a inadmissibilidade do instrumento. Entendimento remansoso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Violação do Disposto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. Inteligência da súmula Nº 104 desta Corte Estadual. Recurso manifestamente inadmissível. Artigo 557, caput, da lei processual civil. NEGATIVA DE SEGUIMENTO” (TJRJ. Ag. 0022631-45.2014.8.19.0000. Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO. Disponível em:http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=CONSULTA&LAB=XJRPxWEB&PORTAL=1&PGM=WEBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=15805&PROCESSO=201400215462 . Acesso em: 3 jun. 2014).

CADASTRO PARA PETICIONAMENTO: PROCURAÇÃO OUTORGADA A TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL – VALIDADE DA PETIÇÃO

“AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE EXIGIA O CADASTRO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PETICIONAR POR MEIO ELETRÔNICO - REFORMA - A VALIDADE E EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO ESTÃO CONDICIONADAS À EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, OU SEJA, AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO - PETIÇÃO INICIAL ASSINADA DIGITALMENTE POR ADVOGADA COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, A DESAUTORIZAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC” (TJRJ. Ap. 0012047-17.2013.8.19.0205. Relator: Des. RICARDO COUTO. Disponível em:http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=CONSULTA&LAB=XJRPxWEB&PORTAL=1&PGM=WEBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=15805&PROCESSO=201400107384 . Acesso em: e jun. 2014).












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