Ministra Nancy Andrighi votou pelo nãoconhecimento de recurso especialFoto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o processamento de recurso especial que foi interposto mediante assinatura digitalizada (scaneada) do advogado da parte recorrente.
Falta de Autenticidade – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, consignou que a assinatura digitalizada não possui garantia de autenticidade, afetando segurança jurídica do ato processual.
A magistrada apontou que a assinatura scaneada pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e, desta forma, ser inserida em outros documentos.
Artigo 365 do CPC – A corte superior afastou o dispositivo do Código de Processo Civil – artigo 365 –, que trata da autenticidade de documentos, pois não expressa a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos ao STJ.
Nancy Andrighi fez um resumo dos avanços na comunicação digital, que, dentre outras consequências, culminaram com a Lei 11.419/2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial), que admitiu a utilização de meios eletrônicos no trâmite das ações e a certificação digital como ferramenta de identificação dos advogados.
A ministra afastou o princípio da instrumentalidade das formas, defendido pelos recorrentes: “Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou da apresentação de outra peça processual”.
Precedentes – Ao concluir seu voto pelo não conhecimento do recurso especial, Nancy Andrighi citou precedente do STF que consigna que na assinatura digitalizada/scaneada, há “mera chancela eletrônica, sem qualquer regulamentação, cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica”.
Fato Notório
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Número do Processo: REsp 1442887
Tá, e faz como em tempos de peticionamento eletrônico?
ResponderExcluirSabia que tem Tribunal que nem preciso escanear, assinar, nada? Basta o meu login e senha! Com esta agora a Ministra abre barreiras ao invés de facilitá-las.
Se o Recurso foi proveniente da Justiça Federal ou TRF2 que não precisa de certificado digital basta login e senha, já está na hora de padronizar os sistemas. Uma decisão incoerente.
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